Telefonia Fixa

Telefonia fixa

Atraso no Pagamento da Conta

Se a conta telefônica não for quitada no vencimento, na próxima fatura será cobrada multa de 2% e mora de 1%. Além disso, de acordo com as normas da Anatel, após trinta dias de inadimplência a linha será bloqueada e o consumidor só receberá ligações, podendo inclusive ser cobrado judicialmente.

Completando sessenta dias de atraso, a linha será interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias, a linha poderá ser retirada definitivamente.

Cobrança de Assinatura

A cobrança de assinatura mensal nas contas de telefonia, está autorizada pela Resolução 85 da Anatel.

Algumas ações coletivas obtiveram pareceres favoráveis contra essa cobrança, porém, as operadoras têm conseguido suspender as liminares.

Ressaltamos que continua em andamento Projeto de Lei na Câmara, visando a suspensão da cobrança de assinatura mensal pelas operadoras de telefonia.

Cobrança de Dívida

Na cobrança de débitos, as empresas de telefonia, via de regra, cobram multa de 2%, juros de 1% ao mês Dependendo do tempo decorrido do débito, poderão cobrar correção monetária por um dos índices oficiais.

O consumidor deve tentar acordo com a concessionária, objetivando à quitação do débito. Porém, as empresas não estão obrigadas a parcelar o total a ser pago.

Cobrança de Pulsos

Sempre que o consumidor entender que os pulsos cobrados em sua conta telefônica não correspondem ao utilizado, poderá formalizar reclamação junto a própria operadora, com base no direito à informação, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Cobrança de Valores relativos a períodos anteriores

De acordo com o artigo 67 da Resolução 85 da Anatel, as operadoras têm prazos para cobrarem as ligações realizadas pelos consumidores.

Esses prazos são: 90 dias para DDD e ligações nacionais e 150 dias para internacionais. Ligações anteriores a esses períodos poderão ser questionadas pelo consumidor e solicitado o parcelamento dos seus valores.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Anatel, que é a agência reguladora das operadoras de telefonia. Internet: www.anatel.gov.br - Telefone 0800-332001

Contas Pagas em Duplicidade

Quando o consumidor, por engano, paga sua conta em duplicidade, a operadora deve devolver o valor ou abater o valor na próxima conta.

Muitas vezes a operadora só concorda em abater a quantia a ser devolvida, quando a conta futura tiver um valor maior. Assim, o reembolso poderá demorar vários meses. Esse procedimento pode ser caracterizado como abusivo e o consumidor poderá questioná-lo.

Fornecimento de Serviço sem Autorização

A prestação de um serviço não pode ser fornecida sem autorização expressa do consumidor.

Assim, o consumidor deve questionar toda cobrança por serviços que não solicitou, como por exemplo, linha telefônica instalada em seu nome, em outro endereço que não o seu.

Fornecimento de Serviço – Renovação Automática

Na ocorrência do consumidor aceitar oferta de prestação de serviço gratuito, por determinado tempo, ao terminar o período ele não poderá ser obrigado a pedir o cancelamento para impedir que o serviço continue sendo prestado com a devida cobrança. Deve ocorrer o inverso, ou seja, se o consumidor optar pela continuidade deverá formalizar o pedido demonstrando seu interesse.

Nos casos em que ocorreu a cobrança, o consumidor deve solicitar, por escrito, o estorno dos valores indevidamente cobrados.

Inadimplência – Direito do Cons. Cancelar a Linha com Débito

A RESOLUÇÃO 85 da ANATEL dispõe que:

parágrafo 5º - O contrato de prestação de serviços telefônicos fixos comutados (STFC) na modalidade local pode ser rescindido a qualquer tempo, por solicitação do assinante ou pelo não cumprimento das condições contratuais.

parágrafo 6º - O desligamento do terminal decorrente da rescisão do contrato de prestação de Serviços Telefônicos Fixos Comutados, na modalidade local, deve ser efetivada pela prestadora em até 24 horas, a partir da solicitação, sem ônus para o consumidor.

Assim, com base nessa legislação e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode solicitar o cancelamento da linha telefônica, mesmo estando em débito.

Inadimplência – Pedido de Nova Linha

Quando o consumidor perde a linha por motivo de débito, ao formalizar acordo com a operadora de telefonia e iniciar o pagamento, tem direito a solicitar a religação.

Inadimplência – Responsabilidade pelo Débito

A conta de telefonia fixa está vinculada ao consumidor, ou seja, o usuário que solicitou a ligação da linha deve pagar pela prestação do serviço.

Assim, quando o inquilino deixa de pagar as contas telefônicas em seu nome, o proprietário do local, ou o próximo locatário, não podem ser responsabilizados pelo débito.

Internet – Ligações Internacionais Via Internet

O acesso a alguns sites (eróticos e jogos, principalmente) pode fazer com que seu computador, até mesmo sem que você perceba, seja desconectado do provedor local, reconectando-o automaticamente a outro provedor, no exterior, gerando, assim, a cobrança de ligações internacionais.

O consumidor deve solicitar à sua operadora, esclarecimentos sobre as medidas preventivas que possam evitar a ocorrência. Porém, constatando que está sendo cobrado por ligações que não reconhece, deverá questionar a empresa de telefonia.

Ligações Indevidas

Ao constatar que em sua conta telefônica existem ligações indevidas, o consumidor poderá formalizar reclamação junto a operadora de telefonia. Se tomar essa providência por telefone, deverá anotar o número do processo e o nome do funcionário que o atendeu.

Quanto ao pagamento da conta, há duas situações:

1) - Se optar por quitar a fatura, o consumidor tem um prazo de 120 dias para questionar as ligações que não reconhece. A empresa deverá reembolsar os valores (corrigidos) em até 30 dias.

2) - O consumidor não está obrigado a pagar valores que entende serem indevidos. Nesse caso, deverá formalizar a reclamação com a urgência possível, para não sofrer as conseqüências geradas pela inadimplência. Pelo mesmo motivo, se a resposta da operadora for negativa, ou seja, se alegar que o débito procede, o pagamento deve ser realizado de imediato e, se for o caso, posteriormente questionado.

As conseqüências geradas pela inadimplência, conforme mencionamos, se referem às normas previstas pela Anatel, quando do atraso do pagamento da conta telefônica: Além do consumidor ter que pagar multa e mora, após trinta dias de inadimplência terá a linha bloqueada, só recebendo ligações. Poderá, ainda, ser cobrado judicialmente.

Completando sessenta dias de atraso, a linha será interrompida, tanto para receber quanto para fazer ligações. Após noventa dias, a linha poderá ser retirada definitivamente.

Manutenção Interna

De acordo com normas da Anatel, a operadora de telefonia é responsável pelos problemas relativos à linha até o ponto de entrega (poste). A regularização de defeitos nas instalações internas cabe ao consumidor.

Assim, a operadora de telefonia não está obrigada a prestar assistência técnica quando verifica que o problema não é externo e, se o fizer, poderá realizar a cobrança pela prestação do serviço.

Perda de Número Antigo

Mesmo que o consumidor possua uma linha antiga, tendo pago na sua instalação, um valor considerado elevado na época, ela poderá ser cortada pelo atraso do pagamento e o número alterado quando da religação. A natureza jurídica do contrato firmado entre o usuário e a Concessionária de serviços de telefonia é de que o usuário jamais será proprietário dos direitos da linha telefônica ou detentor exclusivo de determinado número. Será apenas cessionário.

Em 16/7/1997 foi editada a lei 9472 que regulamenta a prestação de Serviços telefônicos fixos comutado, Mesmo que a linha tenha sido solicitada a uma concessionária não regida por essa Lei, o usuário tinha apenas o direito de uso e os dividendos das ações que efetivamente adquiria ao contratar a cessão da linha. Portanto, ele nunca teve o direito à propriedade; podendo vir a perder a exclusividade pelo número concedido, mesmo que quite totalmente seu débito e peça religação.

Registro no SPC / SERASA

O procedimento de inclusão do nome do consumidor em débito com as empresas de telefonia, pode ser considerado abusivo, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto as operadoras adotam essa prática, com base em Resolução da Anatel.

Encontra-se tramitando em São Paulo, Ação Civil Pública (processo nº 201-61.00.019571-0), movida em 23.07.2001, pelo Ministério Público Federal, através 7ª Vara Cível da Justiça Federal contra o procedimento em questão. O mérito ainda não foi julgado.

Speedy

Sobre a questão relativa ao Speedy de banda larga, informamos que o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública contestando a exigência da Telefônica de contratação de um provedor para utilização do sistema (Processo 2002.03.00.0455-3). A ação se encontra, ainda, sem sentença final.

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