Recall (chamamentos)

O artigo 10º do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

"O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de novicidade ou periculosidade à saúde e segurança."

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários;

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço"

Resumidamente, sempre que o fornecedor tiver conhecimento de que existe um defeito de fabricação no produto colocado no mercado de consumo, que apresenta risco à saúde e segurança do consumidor, ele deverá fazer um recall.

Porém, se o defeito de fabricação não apresentar o mencionado risco, o fornecedor deve proceder ao reparo do produto, estando ele ou não na garantia. 

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