Começa a vigorar nesta, segunda-feira, 1º de dezembro as
novas regras do Call Center.
DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais
sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por
telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público
federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se
protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses
serviços.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de
atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como
finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a
contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações
e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o
consumidor.
Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções
de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e
serviços.
§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões
do menu eletrônico.
§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da
conclusão do atendimento.
§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento
de dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o
contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro
horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido
pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico
específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os
documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da
contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica
da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços
conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de
diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de
demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO
Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência,
eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com
as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado
atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o
SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento
definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a
transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para
executar essas funções.
§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de
demandas do consumidor.
Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo
e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu
registro pelo primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a
garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de
espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS
Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas
demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do
atendimento.
§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única
para identificar todos os atendimentos.
§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao
consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio
eletrônico, a critério do consumidor.
§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC,
pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer
acesso ao seu conteúdo.
§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do
consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois
anos após a solução da demanda.
Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas
demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e
duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas
imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar do registro.
§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que
solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou
por meio eletrônico, a seu critério.
§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os
pontos da demanda do consumidor.
§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida,
a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o
instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é
efetivamente devido.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de
serviço feito pelo consumidor.
§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por
todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor,
ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu
adimplemento contratual.
§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência
ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem
prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades
reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares
e específicas para execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de
regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais
benéficos para o consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro