Jornais e Revistas
No caso de não entrega quando da assinatura de jornais e revistas, o consumidor está protegido pelo que dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.".
Na ocorrência de vendas enganosas, com propostas que levem o consumidor a acreditar que foi sorteado ou ganhou um brinde, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 36 estabelece que "A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal". Assim, o consumidor deve tomar todo cuidado ao assinar qualquer proposta, fornecendo dados pessoais e número do cartão de crédito, mesmo que a título de comprovação de recebimento de brinde, pois esse documento pode ser, na realidade, um cadastro ou até mesmo um contrato de assinatura.
Outro problema nesse segmento se refere às cláusulas que preveem renovação automática da assinatura, caso o contratante não se manifeste em um prazo determinado de tempo antes do vencimento. Essa prática deve ser questionada, uma vez que contraria a Lei (Código de Defesa do Consumidor). por se constituir em prática abusiva. Nesses casos é sempre aconselhável estar atento e cancelar renovações não autorizadas por escrito, por meio de carta registrada ou com AR (Aviso de Recebimento). Se o fornecedor não disponibilizar endereço para envio de correspondência, a opção pode ser e-mail ou mesmo por telefone (neste caso anote dia e horário do contato, nome do atendente, posição do mesmo e exija um número de protocolo ou ocorrência).
O Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do artigo 39, estabelece que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço"
O parágrafo único, do mesmo artigo 39, determina que "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Assim, ao receber produtos que não tenha solicitado, caso o consumidor venha a ser cobrado de qualquer valor, poderá valer-se do que estabelece a Lei.