Financiamento

Anúncio enganoso sobre empréstimos

Alguns anúncios em jornais, Internet, rádios e malas diretas vêem oferecendo empréstimos com grandes facilidades, tanto para liberação quanto para pagamento. Esses anúncios têm algumas características em comum: não informam com clareza os encargos que serão cobrados e o endereço é de outro Estado ou de outro município. Muitas vezes esse dado nem é mencionado, sendo comunicado apenas um número de caixa postal para contato. Geralmente, os anúncios solicitam que o interessado faça algum depósito em conta bancária ou envie dinheiro pela caixa postal. Feito isso, não há mais qualquer contato e dificilmente o consumidor consegue localizar os que seriam responsáveis pelo empréstimo. O consumidor que tiver prejuízos financeiros em virtude desses anúncios deve registrar um boletim de ocorrência numa delegacia policial.

Débitos / dívidas em financiamentos

Nos débitos relativos a contratos de financiamentos, a multa não pode ultrapassar 2%, conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Além da multa, é preciso pagar os encargos previstos no contrato, tais como: juros de mora (1%)e comissão de permanência, que são os juros contratuais.

Caso não haja acordo entre as partes, e havendo dúvidas quanto ao valor cobrado, o consumidor deve solicitar o cálculo discriminado do total da dívida. Nesse cálculo não deve constar valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios.

Débito / dívida em contratos de financiamento de veículo

Nos casos de débitos relativos a contratos de financiamentos, a multa não deve ultrapassar 2%, conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Além da multa, o consumidor terá que pagar os encargos previstos no contrato (que se referem a mora de 1% e comissão de permanência, que tem que ser a mesma taxa de juros contratada). Não pode ser incluído valores pagos às agências de cobrança ou honorários advocatícios.

No financiamento de veículos, a principal garantia dada pelo consumidor é a alienação fiduciária do bem, prevista no artigo 66 da Lei 4.728, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento. Uma vez configurada a mora na obrigação do devedor (atraso do pagamento), o credor poderá propor ação judicial objetivando a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, o consumidor, além de se ver privado do bem e das parcelas já pagas, terá que quitar o saldo devedor, caso o valor obtido com a venda do carro em leilão não seja suficiente para pagar as prestações devidas.

O ônus para o consumidor pode ser grande, mesmo que ele entregue o bem amigavelmente à financeira. Uma forma de amenizar o problema, se não for possível fazer a quitação total ou atualização das parcelas, é transferir o financiamento para um terceiro. Porém, para evitar prejuízos ainda maiores, essa transferência tem que ser feita de forma regular, nas dependências e com o aceite da financeira. Outra alternativa, é a consignação de pagamento das prestações em atraso em banco oficial.

Liquidação antecipada (art. 52) em contratos de financiamentos

O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, estabelece em seu parágrafo 2º que: "É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Assim, com base nessa determinação do Código e nas resoluções 2878 e 2892 do Banco Central, no pagamento antecipado de parcelas relativas a contratos de financiamento ou outorga de crédito (cartão de crédito), o consumidor tem direito ao pagamento antecipado, com o abatimento proporcional dos juros contratuais.

Renegociação da dívida quando já houve negociação e quebra do acordo

Cabe ao credor decidir se aceita ou não o pagamento parcelado para quitação de débitos.

Sempre que esse acordo é realizado, ele deve ser formalizado em contrato, com cópia entregue ao consumidor .

Se o contrato é quebrado, normalmente o acordo é desfeito. Havendo nova negociação, do total anteriormente devido devem ser subtraídas as quantias pagas e acrescentados os encargos relativos ao período de inadimplência. A partir do resultado, é feito novo recálculo para quitação do débito.

É direito do consumidor, assegurado pelo Código, solicitar o cálculo discriminado do total cobrado. Esse cálculo não pode conter valores relativos à contratação de escritórios de cobrança ou honorários advocatícios. 

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