Energia elétrica

Condições de Fornecimento

As condições para o fornecimento de energia elétrica, são regulamentadas pela Resolução 456 de 29.11.2000.

O pedido deve ser feito (por escrito), pelo consumidor, diretamente à concessionária, que deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento e informar a classificação de acordo com a atividade a que se destina (residência, comércio, indústria, rural, etc). É importante que o consumidor saiba que a falta de informação verdadeira sobre a carga e a atividade, gera ônus a ele.

Existem algumas obrigatoriedades por parte do consumidor, sem as quais não haverá possibilidade de efetivar a entrega de energia elétrica, como por exemplo: instalação em local apropriado de livre e fácil acesso de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores.

Outro problema, porém mais complexo, existe quando há necessidade de execução de obras e/ou serviços nas redes ou instalações de equipamentos, como por exemplo, ampliação de rede existente, construção de rede nova, instalação de postes etc., serviços esses que, dependendo da situação, exige participação financeira do interessado.

Consumo de Energia Elétrica

A alta de consumo de energia elétrica pode ter vários motivos, como mudança de hábitos, problemas no marcador ou nas instalações elétricas do consumidor. Lembramos que a empresa é responsável pelo fornecimento até o ponto de entrega, ou seja, até a entrada da residência do consumidor. Assim, caso o consumidor tenha verificado suas instalações, sem detectar "fuga de energia" poderá solicitar esclarecimentos à própria empresa fornecedora, apresentando cópia das doze últimas contas.

Corte de Energia Elétrica

Se o corte foi indevido, não existindo contas que deixaram de ser pagas, o consumidor deve comparecer à agência de atendimento, ou telefonar para a empresa, solicitando a imediata religação. Em qualquer caso, ele não deve religar a energia pois, além de perigoso, a empresa poderá cobrar os encargos de autoreligação.

Algumas decisões judiciais têm determinado que os serviços essenciais não podem ser objeto de desligamento/corte, na ocorrência de inadimplência. Porém, com base em legislação específica, as empresas realizam o corte e o consumidor só pode questionar o procedimento através do poder judiciário.

Quando o corte é indevido, as concessionárias fazem a religação quatro (4 ) horas após a reclamação. Porém, se foi motivado por falta de pagamento, seguem a norma específica de voltar a fornecer o serviço num prazo de 24 horas.

No caso em que a concessionária tem indícios de que o consumidor alterou o medidor, com o sentido de que marcasse quantidade menor de Kwh, é abusivo o procedimento de apreender o aparelho de imediato. Inclusive, a própria Resolução 456 da Aneel, determina que o consumidor deve ter um prazo de 10 dias para defesa

De acordo com a Resolução 456 da Aneel, a conta de energia elétrica está vinculada ao consumidor. Assim, nos casos em que o inquilino deixa o imóvel sem pagar seus débitos, o proprietário não deve ser responsabilizado pela quitação.

Danos causados por descargas de Energia Elétrica

Os procedimentos a serem adotados quando houver queda ou descarga de energia que acarretaram danos em aparelhos eletro-eletrônicos, são os seguintes:

Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, mencionando detalhes como local, dia, hora e os eventuais problemas verificados. Solicitar orientação. O consumidor poderá a seguir levar o aparelho que apresentou defeito para análise da assistência técnica, visando constatar ou não se o problema foi gerado pela falha na prestação do serviço. Após, deverão ser providenciados três orçamentos detalhados para o conserto. Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo, para comprovação de entrada no pedido de indenização. Informar que já havia registrado o fato anteriormente. Outros danos deverão ser apurados mediante provas e as indenizações deverão ser pleiteadas judicialmente.

Tarifa de Baixa Renda

De acordo com as Resoluções da ANEEL 694/2003 e 485/2002, o consumidor teria que ter uma renda per capta máxima de meio salário mínimo e estar inscrito em algum programa social do governo, para a classificação da unidade residencial como Baixa Renda.

A Resolução 76 da ANEEL, de 30/07/2004, dispõe que:

Até 28.02.05 a concessionária não poderia exigir a inscrição nos programas sociais, assim como não poderia negar a inclusão na tarifa social, àqueles que não haviam preenchido anteriormente a declaração de interessados. Assim, o consumidor que possuísse consumo médio de até 220 KWh nos últimos doze meses, sendo atendido por circuito monofásico, poderia declarar à concessionária estar em condição de beneficiar-se da tarifa social.

Em relação ao circuito monofásico, requisito definido na Lei 10.438/02 ( §1o, art. 1.º), ressaltamos que deve ser considerado o sistema de distribuição da empresa, e não a ligação da unidade consumidora, conforme Norma Técnica NBR 5410 e Normatização da ANEEL. Caso o consumidor atenda os requisitos previstos na Resolução ANEEL (consumo médio de até 220 kWh e circuito monofásico), deverá informar a concessionária mediante carta ou declaração preenchida em formulário próprio, devendo em ambos os casos guardar o protocolo como comprovante do pedido.

Havendo a recusa da empresa em classificar a unidade na classe residencial Baixa Renda, o consumidor poderá levar o caso para apreciação do Judiciário. 

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