LEI Nº 611 /96, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996.
Assegura aos estudantes do Município de Palmas 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos: teatros, espetáculos musicais, circenses e competições esportivas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensinos oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público de primeiro, segundo e terceiros graus existentes no Município de Palmas, o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado (50%) independentemente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para acesso a:
I - Casas de exibições cinematográficas;
II - Casas de diversões, de espetáculos teatrais, circenses e musicais;
III - Praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultural e lazer, no Município de Palmas.
§ 1º - Para efeito do cumprimento desta Lei, considera-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares, de primeiro, segundo e terceiro graus, no Município de Palmas, autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior através da Carteira de Identificação Estudantil-CIE, que será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, para os estudantes de terceiro grau; União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas - UBES, União Metropolitana dos Estudantes
Secundaristas de Palmas - UMESP, União Estadual dos Estudantes Secundaristas- UEES-TO, distribuídas pelas respectivas entidades filiadas, tais como Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, obrigadas a fornecer as respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas Unidades de ensino.
§ 2º - Ficam as escolas públicas e privadas em todos os níveis, obrigadas a determinar o local no recinto do estabelecimento para a realização do Cadastro e retirada das "Carteirinhas".
§ 3º - A Carteira de Identificação Estudantil-CIE, será válida em todo o Município de Palmas, perdendo sua validade apenas quando da expedição da nova carteirinha no ano seguinte.
Art. 3º - A partir da publicação desta Lei, os estabelecimentos acima citados, deverão fixar em locais visíveis, durante seis meses, cartazes informativos dos principais pontos desta Lei.
Art. 4º - O benefício do abatimento de 50% aos estudantes não recairá sobre o Município e a população.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de de 1996.
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
V E T O
Art. 4º - O beneficiário do abatimento de 50% aos estudantes não recairá sobre o Município e a população. (vetado)
R A Z Õ E S D O V E T O
Por evidente erro de redação, o referido artigo ficou intelegível. É possível que a vontade do legislador tenha sido de que os custos do benefício ( e não o beneficiário), não recaíssem sobre a população ou Administração Pública Municipal. Como não è possível para o Executivo proceder a correção do referido texto e por evidente erro de Técnica Legislativa, em momento oportuno, submeteremos à Câmara Legislativa Projeto de Lei que venha a preencher as lacunas da presente Lei.
Portanto com base no artigo 48, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município, resolvo vetar o artigo 4º da Lei nº 611 de 11 de novembro de 1996, que "Assegura aos estudantes do Município de Palmas, 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos: teatros, espetáculos musicais, circenses e competições esportivas".
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal