Lei Estadual 1250/2011 (Criando o FDC)

LEI Nº 1.250, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

Publicado no Diário Oficial nº 1.084

Cria o Fundo Estadual da Defesa dos Interesses Difusos - FID.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É criado o Fundo Estadual da Defesa dos Interesses Difusos - FID, vinculado à Secretaria da Justiça, destinado a prover os recursos necessários ao desenvolvimento da política estadual de defesa dos interesses difusos, compreendendo:

I - financiamento de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - aquisição de equipamentos e materiais;

III - treinamento de servidores;

IV - promoções e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações do interesse do consumidor;

V - edição de material técnico-educativo;

VI - implantação dos Núcleos Regionais de Defesa do Consumidor;

VII - a prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado. (Revogado pela Lei nº 1.482, de 29/06/2004.)

Art. 2º. Constituem receitas do FID:

I - o produto:

a) das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;

b) da indenização prevista no art. 100 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - os valores destinados ao Estado em virtude da aplicação da multa:

*a) administrativa, no âmbito da defesa do consumidor e da harmonia da relação de consumo;

*Alínea “a” com redação determinada pela Lei nº 1.482, de 29/06/ 2004.

a) administrativa, no âmbito da defesa dos interesses difusos;

b) estabelecida no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990;

c) oriunda do descumprimento de:

1. decisão judicial proferida em matéria de direito do consumidor;

2. obrigação assumida em ajustamento de conduta;

III - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

IV - as doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, desde que destinadas

especificamente ao FID;

V - os recursos provenientes de convênios e acordos firmados pela Secretaria

da Justiça em matérias desta Lei;

VI - as transferências do Fundo Federal de Defesa do Consumidor e do Fundo Nacional dos Direitos Difusos.

§ 1º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à constituição do FID.

§ 2º. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do FID, para o exercício seguinte.

§ 3º. É vedada a utilização dos recursos do FID em finalidade diversa da prevista nesta Lei.

Art. 3º. Os bens adquiridos com recursos do FID incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 4º. É instituído o Conselho de Gestão do FID, competindo-lhe:

I - administrar e gerir os recursos do FID;

II - examinar e aprovar os projetos que utilizem recursos do FID;

III - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. O Conselho é composto:

I - pelo dirigente do órgão ao qual se vincula o FID, na qualidade de seu Presidente;

II - por um representante:

a) da Secretaria da Fazenda;

b) do Ministério Público Estadual;

c) do Conselho das Associações de Moradores de Palmas - CONAM.

§ 1º. Os representantes são indicados, juntamente com os suplentes, pelos respectivos dirigentes e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Na ausência ou impedimento do titular assumirá automaticamente o suplente.

§ 3º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 6º. O órgão de vinculação do FID prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 7º. A vinculação do FID e a composição do Conselho podem ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Aplicam-se ao FID as normas gerais de execução orçamentário-financeira públicas.

Parágrafo único. O FID integra a proposta orçamentária do Poder Executivo e é movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM, utilizando-se da conta única implantada para gestão de recursos públicos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de setembro de 2001; 180º

da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

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